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Jornal A Gazeta do Acre

LEI 13.103/2015

Dia 30/-7/2016 é o Dia: de São Pedro Crisólogo.

A lei nº 13.103/2015, em vigor desde abril, trouxe algumas modificações que estabelecerão novas regras para o exercício da atividade dos caminhoneiros.
Jornada de trabalho

A jornada de trabalho dos caminhoneiros permanece sendo de 8 horas/dia, mas, caso seja acordado em convenção coletiva, pode se estender por mais 4 horas. A cada 6 horas de viagem, o caminhoneiro terá uma descanso de 30 minutos para repouso e pausa de 1 hora referente ao período de refeição — essa parada pode ser realizada quando o caminhoneiro realizar a de 6 horas.

Período de descanso

A cada 24 horas trabalhadas, o caminhoneiro tem direito a 11 horas de descanso — sendo 8 delas ininterruptas. As outras 3 horas de descanso podem ser realizadas depois desse intervalo. Quando o caminhoneiro realizar viagens que tenham prazo superior a 7 dias, ele terá direito a 24 horas de descanso, além das 11 horas diárias.

Locais de repouso

Rodoviárias, alojamentos, pousadas, hotéis, postos de combustíveis e pontos de parada. O governo concederá incentivos para a iniciativa privada implantar esses espaços para descanso.

Exames toxicológicos

Todo caminhoneiro que é contratado ou demitido precisa realizar exames toxicológicos e esse profissional tem o direito à confidencialidade dos resultados. Por outro lado, as empresas devem instituir programas de controle do uso do álcool e drogas a cada 2 anos e 6 meses, pelo menos. Mesmo que os caminhoneiros tenham direito à confidencialidade dos exames, eles não poderão recusar a participar desses programas. A recusa implica em penalizações.

Pedágio e tolerância sobre peso

Veículos que circulam vazios não precisam mais pagar pedágio sobre os eixos que estiverem suspensos. A tolerância máxima sobre os limites de peso é de 5% além do limite do peso bruto total e 10% além do limite do peso bruto por eixo.

Prazo para carga e descarga

O prazo máximo para carga e descarga é de 5 horas e passa a ser contado a partir do momento em que o veículo chega no endereço de destino. O tempo que ultrapassar esse prazo, será de obrigação do caminhoneiro pagar R$1,38 por tonelada/hora. Esse valor sofrerá correções anuais de acordo com as variações do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Perdão de multa

Estabelece que as multas recebidas por excesso de peso nos últimos dois anos serão perdoadas. Os profissionais devem ser ressarcidos pelo seu contratante referente aos prejuízos tomados em decorrência das infrações por excesso de peso — incluindo o transbordo de cargas

— que estejam em desacordo com o que está escrito em Nota Fiscal.

Pagamento de frete

Fica estabelecido que o pagamento de frete deverá ser feito através de crédito em conta bancária e será regulamentado pela ANTT.

Direitos dos caminhoneiros

Os motoristas passam a ter direito a atendimento médico oferecido pelo SUS, bem como acesso a serviços de medicina ocupacional, seguro com cobertura por morte ou invalidez, proteção do Estado contra ações criminosas que ocorram durante o período de trabalho e jornada de trabalho registrada (através de dispositivos instalados nos veículos ou anotações diárias).

Procargas

Além de todas essas alterações, o Governo Instituiu o Procargas — Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Transporte de Cargas Nacionais. Ele tem como objetivo principal o desenvolvimento de políticas que buscam a melhoria dos ambientes de trabalho, principalmente no que diz respeito às ações relacionadas à medicina ocupacional.

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