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Jornal A Gazeta do Acre

O PODER SOBRE PNEUS

Dia 07/05/2016 é o Dia: do Médico Oftalmologista, Nacional de Prevenção da Alergia, da Bem-aventurada Catarina Tekakwith, do Silêncio, de Santa Flávia Domitila, de Santo Augusto, de São Juvenal.

Existe uma atividade pouco comentada e fiscalizada que acontecem nas ruas de várias cidades brasileiras. Pouco falada por ser ilegal e perigosa. Pouco fiscalizada por ser difícil detectar a tempo em que local irá acontecer o fato, dada a agilidade com que os participantes e a sua plateia se comunicam via redes sociais.

“Segundo o Mapa da Violência no Brasil, publicado em 2011, e elaborado pelo Ministério da Justiça, houve aumento de 32,4% nas mortes de jovens em decorrência de acidentes de trânsito no período de 1998 a 2008. O consumo de álcool e drogas, o excesso de velocidade e as corridas ilegais explicam esse incremento”. (fonte – Senado Federal)

Estamos falando dos “rachas”, “pegas” que acontecem, generalizadamente, nas ruas, geralmente das periferias das cidades, onde a fiscalização é mais deficiente ou de difícil acesso.

O artigo 308 do Código de Transito Brasileiro (CTB) estabelece que “participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de competição não autorizada por autoridade competente é crime punível com detenção de seis a dois anos, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação de direção”. Mas existe um porém. Para a configuração do delito, o referido dispositivo legal exige que haja dano potencial à incolumidade (tudo que gerar perigo ou insalubridade à sociedade) pública ou privada.

“Nesse contexto, o Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) apresentou o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 690, de 2011, que altera a redação do artigo 308 do CTB para inibir e punir de forma mais severa aqueles que participem dessas competições criminosas.

Uma das alterações propostas é justamente suprimir a atual exigência, que condiciona a caracterização de crime, nos casos de “rachas”, à mencionada ocorrência de dano potencial à incolumidade pública ou privada. Além disso, o projeto modifica a sistemática de penas, em razão dos danos causados e a detenção poderá variar de 1 a 4 anos, nos casos de lesão corporal de natureza leve; 1 a 5 anos nos casos de lesão corporal grave; 2 a 8 anos nas lesões de natureza gravíssima; 4 a 12 anos se a conduta resultar em morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado.

Em todos os casos, o infrator estará sujeito ainda à multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação de direção. Por fim, nos termos do PLS nº 690, de 2011, as penas são aumentadas de um terço à metade, quando os condutores dos veículos não tiverem a devida permissão ou habilitação e nas hipóteses de os “rachas” serem realizados nas proximidades de escolas ou áreas em que haja grande movimentação de pessoas.

Sobre o assunto, o PLS nº 693, de 2011, de autoria da Senadora Ângela Portela (PT-RR) também altera o artigo 308, do CTB, para classificar como dolosos os homicídios e as lesões corporais praticadas em circunstâncias de “rachas” ou “pegas”.

Convém informar ainda que o PLS nº 236, de 2012, (Novo Código Penal), de autoria do Senador José Sarney (PMDB-AP), traz no seu texto, um capítulo destinado aos crimes de trânsito. Em seu artigo 205, prevê-se que “a participação em corrida ou disputa na direção de veículo automotor, em via pública, sem autorização, expondo a dano potencial a segurança viária”, poderá ser punida com prisão de dois a quatro anos. Este projeto está sob a relatoria do Senador Pedro Taques (PDT-MT), no âmbito de comissão temporária criada especificamente para examinar as alterações na legislação penal” (fonte – Senado Federal).

Esse tema deve atrair para discussões, debates e deliberações sobre tais proposições legislativas, as instituições que formulam e executam políticas de trânsito, além de juristas e profissionais do ramo que se dedicam a tais delitos e esperamos que esses Projetos de Leis do Senado (PLS) que já alteraram o CTB sejam, na prática, devidamente aplicadas para coibir os abusos que ceifam vidas de adolescentes e adultos inconsequentes pelo simples fato de atrair admiradores e mostrar que são bons no delito que estão praticando e bons também em despistar as autoridades fiscalizadoras. O delírio dos jovens participantes dessa atividade é justamente conseguir realizar o evento driblando a fiscalização através das redes socias.

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